sexta-feira, 26 de junho de 2009

Servidores não concursados devem ser exonerados em Mundo Novo

Mais de cem servidores contratados temporariamente pelo Município de Mundo Novo (a 294 km de Salvador) devem ser exonerados imediatamente. A decisão é do juiz Antônio Marcelo Libonati que, atendendo solicitação formulada pelo Ministério Público estadual em uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito municipal Luzinar Medeiros, deferiu liminar determinando o desligamento dos servidores contratados sem concurso público. Autor da ação, o promotor de Justiça José Carlos de Freitas denunciou que o chefe do executivo municipal, burlando e desrespeitando a legislação, sem realizar concurso público ou processo seletivo simplificado, integrou aos quadros do funcionalismo público municipal 110 pessoas. Segundo o promotor, desde a posse do prefeito, “ocorrera verdadeira 'farra de contratações irregulares' em prol de apaniguados e correligionários políticos, empregado a todos em prejuízo de um número infinito de concursados”.


Além do prefeito Luzinar Medeiros, respondem à ação civil pública proposta do MP, como litisconsortes passivos, Adevaldo Sampaio, Adriana de Almeida, Adriano Pereira, Agnailda dos Santos, Ailton Monteiro de Oliveira e as demais 105 pessoas contratadas irregularmente. De acordo com o representante do MP, nos primeiros cinco meses deste ano, foram gastos indevidamente com o pagamento dos funcionários contratados irregularmente cerca de R$ 500 mil.


“A quantidade de servidores contratados sem concurso público – e a natureza das funções dos contratados, a exemplo de motorista, merendeiras e auxiliar de serviços gerais – é indicativo de que as contratações não se referem a situações temporárias de excepcional interesse público, mas sim de contratações para cargos permanentes do serviço público municipal, preterindo-se, com esse artifício, o concurso público”, sustentou o juiz em sua decisão.


Além da exoneração dos servidores, o promotor de Justiça requer a procedência total da ação para que seja reconhecida a nulidade de todos os contratos dos servidores públicos incorporados ilegalmente aos quadros do funcionalismo público municipal, vez que ingressaram no serviço público sem prestar concurso ou submeter-se a processo seletivo simplificado, e a condenação do prefeito às penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), quais sejam, o ressarcimento integral do dano causado ao Município; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público e de receber deste benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.

Fonte: MP