Mais de cem servidores contratados temporariamente pelo Município de Mundo Novo (a 294 km de Salvador) devem ser exonerados imediatamente. A decisão é do juiz Antônio Marcelo Libonati que, atendendo solicitação formulada pelo Ministério Público estadual em uma ação civil pública por improbidade administrativa contra o prefeito municipal Luzinar Medeiros, deferiu liminar determinando o desligamento dos servidores contratados sem concurso público. Autor da ação, o promotor de Justiça José Carlos de Freitas denunciou que o chefe do executivo municipal, burlando e desrespeitando a legislação, sem realizar concurso público ou processo seletivo simplificado, integrou aos quadros do funcionalismo público municipal 110 pessoas. Segundo o promotor, desde a posse do prefeito, “ocorrera verdadeira 'farra de contratações irregulares' em prol de apaniguados e correligionários políticos, empregado a todos em prejuízo de um número infinito de concursados”.
Além do prefeito Luzinar Medeiros, respondem à ação civil pública proposta do MP, como litisconsortes passivos, Adevaldo Sampaio, Adriana de Almeida, Adriano Pereira, Agnailda dos Santos, Ailton Monteiro de Oliveira e as demais 105 pessoas contratadas irregularmente. De acordo com o representante do MP, nos primeiros cinco meses deste ano, foram gastos indevidamente com o pagamento dos funcionários contratados irregularmente cerca de R$ 500 mil.
“A quantidade de servidores contratados sem concurso público – e a natureza das funções dos contratados, a exemplo de motorista, merendeiras e auxiliar de serviços gerais – é indicativo de que as contratações não se referem a situações temporárias de excepcional interesse público, mas sim de contratações para cargos permanentes do serviço público municipal, preterindo-se, com esse artifício, o concurso público”, sustentou o juiz em sua decisão.
Além da exoneração dos servidores, o promotor de Justiça requer a procedência total da ação para que seja reconhecida a nulidade de todos os contratos dos servidores públicos incorporados ilegalmente aos quadros do funcionalismo público municipal, vez que ingressaram no serviço público sem prestar concurso ou submeter-se a processo seletivo simplificado, e a condenação do prefeito às penas previstas no art. 12 da Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), quais sejam, o ressarcimento integral do dano causado ao Município; perda da função pública; suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil e proibição de contratar com o poder público e de receber deste benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.
Fonte: MP
sexta-feira, 26 de junho de 2009
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